MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:4061/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):JURANY DA SILVA OLIVEIRA PAULINO - CPF: 81674058187
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA E DO ADOLESCENTE DE PEDRO AFONSO
5. Distribuição:1ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1329/2021-PROCD

 

Vieram ao Ministério Público de Contas para análise e emissão de parecer, os autos que versam sobre a Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal da Infância e do Adolescente de Pedro Afonso, referente ao exercício financeiro de 2018, submetida ao Tribunal de Contas para fins de julgamento, consoante dispõe o art. 33, inciso II, da Constituição Estadual; artigo 1º, inciso II, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE-TO) e, artigo 37 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

Consta da instrução processual, o Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 414/2020, de emissão da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, que concluiu pela existência de duas irregularidades no desempenho da ação administrativa.

O Relator, por meio do Despacho nº 252/2020, informa que as informações e demonstrações contábeis apresentadas pelos Responsáveis estão com os valores zerados, sem execução orçamentária e financeira e por isso, afastou as impropriedades apontadas pela área técnica.

O Corpo Especial de Auditores, que por intermédio do Parecer nº 1020/2021, manifestou-se pela irregularidade das contas e aplicação de multa, justificando que por se tratar de um Fundo de grande relevância social, a ausência de movimentação demonstra a falta de compromisso com a criança e o adolescente.

Cumprindo os trâmites regulares desta casa, vieram os autos a este Parquet Especial para análise e manifestação.

 

É o Relatório, passa-se à análise.

 

Preliminarmente, cabe informar que compete a esta Casa julgar as Contas prestadas pelos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipal, por força do disposto no art. 71, inc. II da CF/88, reproduzido no art. 33, inc. II da CE/89 e no art. 1°, inc. II da Lei n° 1284, de 17 de dezembro de 2001, e só por decisão desta Corte o Gestor pode ser liberado de suas responsabilidades.

Por sua vez ao Ministério Público de Contas cabe, no exercício de suas funções constitucionais e legais, a emissão de parecer acerca do conjunto de informações e quocientes pertinentes à Administração, apresentados nos autos pelo responsável e pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas.

Os principais parâmetros e critérios utilizados para exame da presente Prestação de Contas são a Constituição Federal de 1988, artigos 29 e 29-A; a Lei n° 4320/64, diploma que estatui regras normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços (recepcionada pela CF/88 com status de Lei Complementar); a Lei Complementar n° 101/00 (conhecida comumente como Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que também estabelece normas de finanças públicas; a Lei n° 8666/93 que disciplina as licitações e contratos administrativos; a Lei n° 1284/01 - Lei Orgânica desta Corte de Contas; o Regimento Interno desta Casa; bem como a Instrução Normativa TCE/TO n° 07/2013, que regulamenta a forma de apresentação das Contas Anuais prestadas pelos Ordenadores de Despesas dos Poderes Municipais ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

Define-se o “Ordenador de Despesas” como a autoridade administrativa, com competência e atribuição, para ordenar a execução de despesas orçamentárias, as quais envolvem a emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos públicos; tendo o mesmo a obrigação de prestar contas desses atos para julgamento perante Tribunal de Contas.

Destarte, os agentes públicos, ordenadores de despesas, designados por disposição legal ou regulamentar ou por delegação de poderes, submetem-se a uma fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com vista ao exame de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos que impliquem utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens e valores públicos, tendo em conta a regular e boa aplicação dos recursos públicos ou adequada utilização e administração dos bens e valores públicos, cuja avaliação será exercida com o julgamento das suas contas.

Vale lembrar a lição do saudoso Hely Lopes Meirelles[1]:

“O dever de prestar contas é decorrência natural da administração como encargo de gestão de bens e interesses alheios. Se o administrar corresponde ao desempenho de um mandato de zelo e conservação de bens e interesses de outrem, manifesto é que quem o exerce deverá contas ao proprietário. No caso do administrador público, esse dever ainda mais se alteia, porque a gestão se refere aos bens e interesses da coletividade e assume o caráter de um múnus público, isto é, de um encargo para com a comunidade. Dai o dever indeclinável de todo administrador público - agente político ou simples funcionário - de prestar contas de sua gestão administrativa, e nesse sentido é a orientação de nossos Tribunais.”

Compulsando os autos, verifica-se que o Corpo Técnico deste Tribunal realizou exame estritamente contábil, ante a falta de auditoria no exercício em exame, portanto, não há quaisquer confrontos entre os registros orçamentário-financeiros da presente prestação de contas e a existência física de bens e valores, motivo pelo qual os dados informados pelos Gestores devem ser analisados apenas sob o aspecto da veracidade ideológica presumida.

Nesse prisma, ao proceder a análise da Prestação de Contas, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, Análise de Prestação de Contas nº 414/2020, concluiu pela existência de inconsistências no desempenho da ação administrativa.

O Relator, ao realizar uma análise preliminar do processo, por meio do Despacho nº 252/2021, entendeu que em razão da ausência de movimentação financeira e orçamentária, as impropriedades deveriam ser afastadas.

Neste sentido, entendo que o Relator atuou adequadamente, vez que, de fato, as prestações de contas, bem como os seus demonstrativos contábeis, demonstram a ausência de movimentação financeira, orçamentária e patrimonial.

A argumentação feita pelo Corpo Especial de Auditores também merece destaque, pois a falta de movimentação pode apontar a falta de compromisso social com a criança e adolescente.

Entretanto, a conclusão de descaso por parte dos Responsáveis para com o compromisso social de proteger aos interesses da criança e do adolescente, não pode se dar somente a partir da análise do presente processo.

Os Gestores podem ter se utilizado de outros fundos e políticas para atuar, ainda que indiretamente, sem que seja por meio do fundo em questão. Sendo assim, esta análise deverá ser realizada, com convicção e precisão, quando da análise das contas consolidadas.

Não havendo orçamento e qualquer aplicação de recurso público, não há como opinar senão pela regularidade das contas, nos termos do artigo 85 da Lei Orgânica deste Tribunal, nº 1284/2001:

“Art. 85. As contas serão julgadas:

I - regulares, quando expressarem de forma clara e objetiva:

a) a exatidão dos demonstrativos contábeis;

b) a legalidade dos atos, contratos, convênios ou instrumentos congêneres;

c) a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;”

Neste sentido, é o entendimento desta Corte ao julgar caso semelhante:

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2012. FUNDO ESPECIAL DE DESPESAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS - FUNLEGIS. ORDENADOR DE DESPESAS. ENTE SEM MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NO PERÍODO. CONTAS REGULARES. PUBLICAÇÃO. DIRETORIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO E À COORDENADORIA DE PROTOCOLO GERAL. (TCE-TO, Processo nº: 1362/2013, ACÓRDÃO TCE/TO Nº 163/2015, 2ª CÂMARA. BOLETIM OFICIAL Nº1351, DE 05 DE MARÇO DE 2015)                                                                                                                           

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, manifesta-se a este Egrégio Tribunal de Contas pela REGULARIDADE das Contas de Ordenador do Fundo Municipal da Infância e do Adolescente de Pedro Afonso, exercício 2018, de acordo com o que dispõe os artigos 85, inciso I, da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE-TO).

 

É o Parecer.

 

MARCIO FERREIRA BRITO

       Procurador de Contas

                                              

 

 

[1] Meirelles, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, 22ª ed, p.143

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 28 do mês de maio de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO FERREIRA BRITO, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 31/05/2021 às 09:03:02
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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